segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Resolução 60 do Conselho Municipal de Saúde de Fortaleza de 21 de dezembro de 2004



CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FORTALEZA

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Resolução nº 60/2004


Resolução nº de 60 de 21 dezembro de 2004.



PLENÁRIO


O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Fortaleza em sua 33ª (trigésima terceira) Reunião Extraordinária, realizada no dia 21 de dezembro de 2004, no Auditório do Ministério da Saúde, Rua do Rosário, 283 – 8º andar, Centro, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelas Leis Federal n.º 8080, de 19 de setembro de 1990 e a Lei n.º 8142, de 28 de dezembro de 1990, Decreto Municipal 10.232 de 03 de fevereiro de 1998 e dispositivos da Lei n.º 8066 de 08 de outubro de 1997 e,


CONSIDERANDO:

- A competência de propor a adoção de critérios que definam, qualidade, eficácia, eficiência e efetividade das ações e serviços de saúde prestados à população;


- Os indicadores do Ministério da Saúde e Organização Mundial de Saúde que estimam em aproximadamente 20% a prevalência de transtornos mentais na população, o que corresponde a 460 mil pessoas em Fortaleza necessitando de algum cuidado em Saúde Mental;

- A ausência de uma política pública estruturada de Atenção em Saúde Mental no Município de Fortaleza;

- As deliberações das Conferências Nacionais de Saúde (1986, 1992 e 2001), da II Conferência Estadual de Saúde Mental do Ceará (2001), da I Conferência Municipal de Saúde Mental de Fortaleza e do I Fórum de Saúde Mental de Reforma Psiquiátrica – Redirecionando a Porta de Entrada na Saúde Mental (2003);

- A Lei Estadual de Reforma Psiquiátrica nº 12.151/93.


RESOLVE:

1. Aprovar a proposta da Comissão Municipal de Saúde Mental e Reforma Psiquiátrica de instituição de uma Política de Saúde Mental para Fortaleza, conforme o texto abaixo:


- A competência de propor a adoção de critérios que definam, qualidade, eficácia, eficiência e efetividade das ações e serviços de saúde prestados à população;

- Os indicadores do Ministério da Saúde e Organização Mundial de Saúde que estimam em aproximadamente 20% a prevalência de transtornos mentais na população, o que corresponde a 460 mil pessoas em Fortaleza necessitando de algum cuidado em Saúde Mental;

- A ausência de uma política pública estruturada de Atenção em Saúde Mental no Município de Fortaleza;

- As deliberações das Conferências Nacionais de Saúde (1986, 1992 e 2001), da II Conferência Estadual de Saúde Mental do Ceará (2001), da I Conferência Municipal de Saúde Mental de Fortaleza e do I Fórum de Saúde Mental de Reforma Psiquiátrica – Redirecionando a Porta de Entrada na Saúde Mental (2003);

- A Lei Estadual de Reforma Psiquiátrica nº 12.151/93.

RESOLVE:

1. Aprovar a proposta da Comissão Municipal de Saúde Mental e Reforma Psiquiátrica de instituição de uma Política de Saúde Mental para Fortaleza, conforme o texto abaixo:

- A competência de propor a adoção de critérios que definam, qualidade, eficácia, eficiência e efetividade das ações e serviços de saúde prestados à população;

- Os indicadores do Ministério da Saúde e Organização Mundial de Saúde que estimam em aproximadamente 20% a prevalência de transtornos mentais na população, o que corresponde a 460 mil pessoas em Fortaleza necessitando de algum cuidado em Saúde Mental;

- A ausência de uma política pública estruturada de Atenção em Saúde Mental no Município de Fortaleza;

- As deliberações das Conferências Nacionais de Saúde (1986, 1992 e 2001), da II Conferência Estadual de Saúde Mental do Ceará (2001), da I Conferência Municipal de Saúde Mental de Fortaleza e do I Fórum de Saúde Mental de Reforma Psiquiátrica – Redirecionando a Porta de Entrada na Saúde Mental (2003);

- A Lei Estadual de Reforma Psiquiátrica nº 12.151/93.

RESOLVE:

1. Aprovar a proposta da Comissão Municipal de Saúde Mental e Reforma Psiquiátrica de instituição de uma Política de Saúde Mental para Fortaleza, conforme o texto abaixo:


 
CONSIDERANDO:


- A competência de propor a adoção de critérios que definam, qualidade, eficácia, eficiência e efetividade das ações e serviços de saúde prestados à população;

- Os indicadores do Ministério da Saúde e Organização Mundial de Saúde que estimam em aproximadamente 20% a prevalência de transtornos mentais na população, o que corresponde a 460 mil pessoas em Fortaleza necessitando de algum cuidado em Saúde Mental;

- A ausência de uma política pública estruturada de Atenção em Saúde Mental no Município de Fortaleza;

- As deliberações das Conferências Nacionais de Saúde (1986, 1992 e 2001), da II Conferência Estadual de Saúde Mental do Ceará (2001), da I Conferência Municipal de Saúde Mental de Fortaleza e do I Fórum de Saúde Mental de Reforma Psiquiátrica – Redirecionando a Porta de Entrada na Saúde Mental (2003);

- A Lei Estadual de Reforma Psiquiátrica nº 12.151/93.

RESOLVE:

1. Aprovar a proposta da Comissão Municipal de Saúde Mental e Reforma Psiquiátrica de instituição de uma Política de Saúde Mental para Fortaleza, conforme o texto abaixo:

- A competência de propor a adoção de critérios que definam, qualidade, eficácia, eficiência e efetividade das ações e serviços de saúde prestados à população;

- Os indicadores do Ministério da Saúde e Organização Mundial de Saúde que estimam em aproximadamente 20% a prevalência de transtornos mentais na população, o que corresponde a 460 mil pessoas em Fortaleza necessitando de algum cuidado em Saúde Mental;

- A ausência de uma política pública estruturada de Atenção em Saúde Mental no Município de Fortaleza;

- As deliberações das Conferências Nacionais de Saúde (1986, 1992 e 2001), da II Conferência Estadual de Saúde Mental do Ceará (2001), da I Conferência Municipal de Saúde Mental de Fortaleza e do I Fórum de Saúde Mental de Reforma Psiquiátrica – Redirecionando a Porta de Entrada na Saúde Mental (2003);

- A Lei Estadual de Reforma Psiquiátrica nº 12.151/93.

RESOLVE:

1. Aprovar a proposta da Comissão Municipal de Saúde Mental e Reforma Psiquiátrica de instituição de uma Política de Saúde Mental para Fortaleza, conforme o texto abaixo:


 

POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE MENTAL PARA FORTALEZA
PROPOSTA DA COMISSÃO MUNICIPAL DE SAÚDE MENTAL E REFORMA PSIQUIÁTRICA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FORTALEZA-CE
I. APRESENTAÇÃO
    A Comissão de Saúde Mental e Reforma Psiquiátrica do Conselho Municipal de Saúde de Fortaleza no exercício de suas atribuições tem como função precípua trabalhar para a construção de uma política de saúde mental norteada pelos princípios do SUS com o efetivo controle social. Esta Comissão foi reestruturada a partir das deliberações da I Conferencia Municipal de Saúde Mental, em outubro de 2001. Inicia seus trabalhos em 2002 tendo uma composição paritária, obedecendo um calendário de (01) uma reunião mensal (ordinária) e a uma agenda programática definida internamente. A Comissão acumula atualmente discussão com os setores da sociedade e com o Gestor, bem como a produção de documentos e pareceres aprovadas pelo Conselho Municipal, lhe dando fundamento para contribuir com o planejamento de ações e serviços para a saúde mental.
    Elaborar propostas de política pública para a área é ação programática e premente da Comissão pela ausência hoje de uma política estruturada para o município de Fortaleza que, verdadeiramente, promova uma transformação do modelo hospitalocêntrico para uma atenção de base comunitária, humana, ética e resolutiva. Bem como fundamenta-se na compreensão que a saúde mental é um campo de relevância pública, atravessada pelas múltiplas expressões da problemática social e da assistência à saúde, somente podendo ser pensada em sua complexidade dentro de uma visão intersetorial .
    JUSTIFICATIVA
    A cidade de Fortaleza tem aproximadamente 2,3 milhões de habitantes. O município tem sérios problemas estruturais, tais como: alta concentração de renda; desemprego; miséria; fome; violência; drogadição. Tal realidade que concorre para a produção social do sofrimento mental gera aumento da morbidade em transtornos mentais e desencadeia novos fenômenos de psíquicos.
    Conforme indicadores do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde (OMS) estima-se em aproximadamente 20% a prevalência de transtornos mentais na população, em Fortaleza, este percentual corresponderia a 460 mil pessoas necessitando de algum cuidado em saúde mental. Ao mesmo tempo considera-se que 3% da população necessitam de atenção emergencial em função de situações de crise, o que equivaleria ao quantitativo de 69 mil pessoas.
    A OMS ainda aponta que cinco das dez maiores causas de incapacidade e anos perdidos de vida produtiva são decorrentes de transtornos mentais, e dentre eles se destacam: a esquizofrenia; o transtorno bipolar; a depressão grave; a dependência química; o transtorno obsessivo-compulsivo; o transtorno fóbico; entre outros.
    Para o enfrentamento desta realidade, Fortaleza pouco tem se preparado. Na gradual efetivação da reforma psiquiátrica, o município tem se deparado com muitos obstáculos. Somente para citar alguns, termos:
    * a existência de um complexo hospitalar psiquiátrico – (06 hospitais privados conveniados com o SUS e um público estadual) – que desenvolve um modelo assistencial predominantemente e comprovadamente conservador;
    * ausência de um estudo epidemiológico que nos forneça informações a respeito da prevalência de transtornos mentais na cidade de Fortaleza para que se possa planejar e estruturar ações e serviços que atendam as reais necessidades da população;
    * e, ausência de legislação municipal que regulamente as ações e serviços na área.
    A Municipalização da Saúde, conforme a constituição de 1988, a Lei Orgânica de Saúde (Lei 8080/90), a Lei n° 8142/91, e suas regulamentações (NOB-96, NOAS/01 e NOAS/02), possibilitam ao município se organizar e manter os serviços com autonomia, tomando decisões e resolvendo os problemas no local onde eles acontecem de acordo com o seu perfil social e epidemiológico.
    No entanto, em que pese o município de Fortaleza ser habilitado na Gestão Plena do Sistema de Saúde, continua a manter o parque hospitalar financiado exclusivamente com recursos do SUS oriundos do Ministério da Saúde. Anualmente são aproximadamente 9 milhões de reais investidos nos 6 hospitais psiquiátricos privados conveniados, contra apenas 1,2 milhões de reais investidos nos poucos serviços extra-hospitalares em saúde mental. O município de Fortaleza não tem nenhuma participação orçamentária na gestão destes serviços.
    No que tange aos novos serviços, a iniciativa municipal de instituir uma assistência psicossocial de base comunitária baseada nos princípios da Saúde Coletiva é recente e incipiente. O município passou os cinco últimos anos para estruturar os três CAPS’s (Centros de Atenção Psicossocial) hoje existentes, onde somente um (01) assume as orientações das portarias ministeriais 224/91 e 336/02 que definem que estes serviços devem se estruturar para se legitimarem como serviços substitutivos ao modelo hospitalar psiquiátrico, atendendo assim pessoas em crises psíquicas.
    O processo de criação destes CAPS’s foi lento e, atualmente, está estagnado, além de ser desvinculado de uma política de Saúde Mental que promova a reorientação do modelo assistencial atual, substituindo o hospital psiquiátrico por uma rede de cuidados à saúde do portador de transtorno mental, lhe proporcionando atenção subordinada aos direitos de cidadania de seus usuários e promovendo todo tipo de inclusão social: educacional, cultural, na família, no espaço público e no trabalho.
    A concepção subjacente a esta proposta mais do que novos serviços propõem a construção de uma cultura antimanicomial que define que o “lugar do louco” é nos espaços onde se promove sua autonomia em profunda relação com a vida.
    Nesta perspectiva a atenção aos portadores de transtorno mental somente se efetivará com a criação de uma ampla, diversificada e complexa Rede de Atenção Integral à Saúde Mental no município, estruturada no sistema de referência e contra – referência, respeitando as deliberações das Conferência Nacionais de Saúde Mental( 1986, 1992 e 2001), da II Conferência Estadual de Saúde Mental do Ceará (2001), da Lei Estadual de Reforma Psiquiátrica n° 12.151/93, da I Conferência Municipal de Saúde Mental de Fortaleza (2001) e do I Fórum de Saúde Mental e Reforma Psiquiátrica – Redirecionando a Porta Entrada na Saúde Mental (2003); os dois últimos eventos organizados no âmbito de Fortaleza pelo Conselho Municipal de Saúde e Comissão Municipal de Saúde Mental e Reforma Psiquiátrica.
    Dessa forma a substituição do modelo hospitalocêntrico e da cultura manicomial por uma Política Pública de Atenção Integral em Saúde Mental deverá efetivar as seguintes metas estratégicas.

I . REORIENTAÇÃO DO MODELO DE ATENÇÃO


  • A Política Municipal de Saúde Mental, somente se desenvolverá na sua plenitude concebida intersetorialmente, devendo se integrar com as outras políticas sociais: Educação, Trabalho, Lazer, Cultura, Esporte, Habitação; para se garantir a reversão do quadro epidemiológico e, em especial, o exercício pleno da cidadania dos portadores de transtornos mentais.

  • Consolidar o Modelo de Atenção Integral à Saúde Mental como um Sistema de Referência e Contra-referência, cuja porta de entrada são as unidades básicas, tendo como retaguarda os serviços especializados, tais como, os CAPS´s, Hospitais-Dia e Hospitais Gerais. Estes serviços serão integrados aos Centros de Convivência e Cooperativas, e os Serviços Residenciais Terapêuticos.
  • Considerando que os CAPS’s se configuram como uma das modalidades de serviços de atenção à saúde mental no contexto do sistema de referência e contra-referência da Rede de Atenção Integral à Saúde Mental, e consoante com as diretrizes nacionais que orientam suas práticas (portarias ministeriais 224/91 e 336/02), define-se a seguinte política em relação à implantação e funcionamento deste serviço:

  • Criação de CAPS’s tipo II em todas as regionais de Fortaleza, com Projetos Terapêuticos norteados pelo perfil epidemiológico da região, assumindo seu caráter substitutivo a internação psiquiátrica.

  • Ampliar o funcionamento dos CAPS’s até 21:00hs.

  • Exigir de todos os CAPS’s a execução da programação de hospitalidade diurna a pacientes em situação de crise respeitando o número máximo de pacientes /dia previstos para o tipo de CAPS, no sentido de garantir a cobertura assistencial e a qualidade do serviço.

  • Equipar os CAPS’s das condições necessárias, incluindo recursos materiais e transporte, para o desenvolvimento de todas as suas ações programáticas na comunidade, tais como: atendimento domiciliar, trabalho educativo em saúde mental na comunidade, trabalho inter-institucional, orientações juntos as outras unidades de saúde, entre outros.

  • Implantação imediata de CAPS’s AD (álcool e drogas), considerando a precariedade de serviços nesta área, e que suas ações de cuidados sejam orientadas por uma política que vise efetivar a construção de ações estratégicas de prevenção e de combate ao abuso de álcool e de outras drogas, assim como o tratamento para dependentes químicos.

  • Criação de Unidades de Atenção em Regime de Hospitais – Dia para execução de cuidados contínuos e intensivos para portadores de transtornos mentais em situação de crise.

  • Criação de 44 equipes multidisciplinares de saúde mental, composta por assistente social, terapeuta ocupacional, psicólogo, educadores (de arte e esporte), fonoaudiólogo, monitores, enfermeiro e auxiliar de enfermagem e psiquiatra; nas Unidades Básicas de Saúde, para desenvolverem ações assistenciais, de promoção, de prevenção e de vigilância à saúde mental, na proporção de 1 equipe / 50.000habitantes.

  • Capacitar e acompanhar os agentes comunitários de saúde (PACS) para que estes agentes tornem-se aptos a fazer a detecção precoce de situações de crise na comunidade, bem como possam identificar grupos de pessoas de risco para sofrerem transtornos mentais. Os ACS, sob supervisão das equipes dos CAPS’s e das Unidades Básicas de Saúde, darão suporte comunitário e domiciliar aos usuários com transtornos mentais, garantindo a continuidade do tratamento e os cuidados necessários; podendo também desenvolver atividades educativas e de inserção social.

  • Criação de Centros de Referência para o Atendimento de Crianças e Adolescentes, com necessidades especiais ou transtornos mentais graves, em regime intensivo de acompanhamento, e conforme critérios epidemiológicos. O atendimento de crianças deverá se dar preferencialmente nas Unidades Básicas de Saúde; e, nas situações em que o Centro de Referência julgar necessário a observação em regime de internação ela se dará exclusivamente em enfermarias pediátricas dos hospitais gerais.

  • De acordo com indicadores epidemiológicos preconiza-se 01 ( uma ) Emergência Psiquiátrica em Pronto Socorro Geral para cada 600 mil habitantes, e a destinação de 5% a 10% dos leitos em hospital geral para internações breves. Esta orientação, assim efetivada, garante resolutividade tornando desnecessária as internações em hospitais psiquiátricos, diminuindo assim os gastos públicos aí alocados. Para responder a estas orientações deverão ser implantados leitos psiquiátricos em Hospitais Clínicos Gerais e Pronto- Socorros Gerais para o atendimento de emergências psiquiátricas, para observação e tratamento com período de até 72 horas de permanência, com a necessária retaguarda de leitos de enfermaria, com a permanência média de até 15 dias de internamento. Neste sentido o gestor municipal deverá articular-se com o gestor Estadual (SES) para a implantação de emergências psiquiátricas nos hospitais gerais estaduais; assim como na rede de hospitais gerais municipais.

  • A internação psiquiátrica só poderá ocorrer quando observados os critérios estabelecidos na Lei nº 10216, ressalvando, entretanto, que os riscos para si, para terceiros e/ou exposição social só deverão ser caso de internação involuntária, quando não houver suporte assistencial extra-hospitalar, familiar e/ou comunitário, capazes de impedir tais riscos;

  • Os laudos não poderão ser emitidos por serviços privados e/ou conveniados ao SUS, exceto em casos excepcionais e nesses casos devem ser respaldados por um auditor do SUS em até 72 horas.

  • Instituir o controle do tempo de internação em hospital psiquiátrico para que a mesma seja no máximo de 25 dias, procurando ser observado o menor tempo possível. Em caso de permanência além dos 25 dias, deve ser efetivado uma revisão do caso clínico e encaminhado solicitação de prorrogação, no prazo de 72 horas, ao auditor do SUS sendo de sua competência autorizá-la.

  • Implantar o sistema de referenciamento da Central de Regulação e o SAMU com os CAPS’s e o HSMM, como previsto na Resolução “Projeto de Implementação Gradual da Atenção Pré-hospitalar ao Portador de Transtorno Mental” elaborado pela Comissão de Saúde Mental e Reforma Psiquiátrica e aprovado pelo pleno do Conselho Municipal de Saúde.

  • Considerando a perspectiva do fechamento dos hospitais psiquiátricos no Município de Fortaleza, e a existência de uma população moradora destes hospitais que perderam os seus vínculos parentais, o Município deverá criar os Serviços Residenciais Terapêuticos no intuito de acolher, promovendo cuidados e proteção, e possibilitar a re-inserção social e o desenvolvimento de projetos de vida autônomas; obedecendo os critérios da Portaria GM/MS N° 106/2000.

  • A Política Municipal de Saúde Mental deverá garantir a implantação do Programa “De Volta para Casa”, aos usuários internados há pelo menos 02 (dois) anos em hospitais psiquiátricos, no sentido de favorecer o acolhimento pela família, de acordo com a Lei Federal n° 10.708 de 31/07/2003.

  • A Política de Saúde Mental deverá contemplar e financiar um Programa de “Cuidadores Sociais” com o objetivo de dar suporte às famílias de portadores de transtornos mentais graves, cujos responsáveis sejam idosos ou portadores de doenças incapacitantes. Estes cuidadores deverão contar com a capacitação e a devida retaguarda técnica das equipes dos serviços onde os usuários estão matriculados, possibilitando-os realizar: acompanhamento terapêutico, ações de cuidados domiciliares, atividades sócio-recreativas, dentre outras, aos portadores de transtornos mentais; evitando os riscos de abandono e exclusão social.

  • A Política de Saúde Mental deverá incluir os princípios da educação popular na prática das ações de saúde em todos os níveis de atenção, por compreender que esta abordagem possibilita a problematização, a incorporação de estratégias populares de cuidado e promoção à saúde, promovendo a socialização de saberes entre profissionais de saúde e população de forma dialógica e inclusiva.

  • Incluir as práticas populares de cuidados e promoção à saúde mental, tais como, fitoterapia, a terapia comunitária, massoterapia e outras práticas.

  • Considerando que a prática educativa é de responsabilidade de todo profissional, deverá ocorrer como consequência das atividades de educação em saúde e em saúde mental, através da metodologia da educação popular, a abertura canais para haver: a interação técnica com a população usuária do serviço; e o trabalho de lhes fomentar o processo de organização popular fundamental para a conquista de sua autonomia cidadã.

  • Criação dos Centros de Convivência e Cooperativas em espaços públicos (parques municipais, centros esportivos, centros comunitários) com o objetivo de promover a inclusão social do portador de necessidades especiais, possibilitando a relação com a sociedade usuária geral destes espaços, habilitando-os para novos contratos de convivência, não mais sob a égide da doença e da tutela.

  • O Gestor Municipal deverá instituir uma Política de Cooperativismo, estimulando e valorizando as experiências da sócio-economia solidária como caminho para se promover trabalho a todos os segmentos hoje excluídos do seu acesso, em particular os portadores de necessidades especiais e os portadores de transtornos mentais, por desenvolverem um comprometimento de saúde, ou por não terem as qualificações exigidas pelo mercado formal.

  • Garantir que na implantação dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador sejam contempladas as ações de Saúde Mental, devidamente inseridos no sistema de referenciamento com as outras unidades de saúde e de saúde mental.
II. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

  • Considerando que o Município de Fortaleza está habilitado na Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde, e que há severos prejuízos ao município no repasse de medicamentos de saúde mental pela Secretária Estadual de Saúde a partir dos recursos destinados pelo SUS a esse fim, deverá ser encaminhado ao Conselho Estadual de Saúde e à Comissão Intergestora Bipartite (CIB), para posterior apreciação na Comissão Intergestora Tripartite, resolução previamente aprovada no Conselho Municipal de Saúde, por sugestão da Comissão Municipal de Saúde Mental e Reforma Psiquiátrica, de repasse Fundo a Fundo dos recursos financeiros destinados a compra de medicamentos de saúde mental, na proporção de 33% do total dos recursos destinados ao Estado do Ceará. Dever-se-á considerar os critérios populacional, epidemiológico e as capacidades instaladas e a serem instaladas na Rede de Atenção Integral à Saúde Mental do município.

  • A ampliação da cesta básica de medicamentos de saúde mental do Ministério da Saúde, e dos itens pertinentes na Lista Padronizada de Medicamentos da Prefeitura de Fortaleza, deverá ocorrer a partir das consultas realizadas periodicamente pela Comissão de Saúde Mental e Reforma Psiquiátrica, do Conselho Municipal de Saúde, e pela Coordenação Municipal de Saúde Mental, às equipes técnicas dos serviços municipais de saúde mental.

  • Deverão ser Incluídas na cesta básica de medicamentos de saúde mental do Ministério da Saúde, e na Lista Padronizada de Medicamentos da Prefeitura de Fortaleza, itens de medicamentos fitoterápicos e homeopáticos.

  • Os medicamentos de saúde mental deverão ser distribuídos gratuitamente à todos os usuários devidamente matriculados nos serviços da Rede de Atenção integral à Saúde Mental do município, nos próprios serviços onde são atendidos.

  • Caberá aos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) a distribuição dos medicamentos de alto custo, devendo para isso, haver o repasse imediato dos mesmos pela Secretaria Estadual de Saúde.

  • A Célula de Atenção Farmacêutica da Secretaria Municipal de Saúde, além de aplicar as normas de distribuição, controle e armazenamento dos medicamentos de saúde mental nas unidades de saúde, deverá promover a atuação dos farmacêuticos lotados nestas unidades, no trabalho junto aos usuários e seus familiares, no sentido do uso racional dos medicamentos. Deverão desenvolver ações individuais, grupais e coletivas, a respeito do conhecimento das ações dos medicamentos, da relação custo-benefício quanto aos seus efeitos, dos riscos de dependência química e psicológica, e quanto aos esquemas prescritos.

  • Considerando que o Município de Fortaleza está habilitado na Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde, e que há severos prejuízos ao município no repasse de medicamentos de saúde mental pela Secretária Estadual de Saúde a partir dos recursos destinados pelo SUS a esse fim, deverá ser encaminhado ao Conselho Estadual de Saúde e à Comissão Intergestora Bipartite (CIB), para posterior apreciação na Comissão Intergestora Tripartite, resolução previamente aprovada no Conselho Municipal de Saúde, por sugestão da Comissão Municipal de Saúde Mental e Reforma Psiquiátrica, de repasse Fundo a Fundo dos recursos financeiros destinados a compra de medicamentos de saúde mental, na proporção de 33% do total dos recursos destinados ao Estado do Ceará. Dever-se-á considerar os critérios populacional, epidemiológico e as capacidades instaladas e a serem instaladas na Rede de Atenção Integral à Saúde Mental do município.

  • A ampliação da cesta básica de medicamentos de saúde mental do Ministério da Saúde, e dos itens pertinentes na Lista Padronizada de Medicamentos da Prefeitura de Fortaleza, deverá ocorrer a partir das consultas realizadas periodicamente pela Comissão de Saúde Mental e Reforma Psiquiátrica, do Conselho Municipal de Saúde, e pela Coordenação Municipal de Saúde Mental, às equipes técnicas dos serviços municipais de saúde mental.

  • Deverão ser Incluídas na cesta básica de medicamentos de saúde mental do Ministério da Saúde, e na Lista Padronizada de Medicamentos da Prefeitura de Fortaleza, itens de medicamentos fitoterápicos e homeopáticos.

  • Os medicamentos de saúde mental deverão ser distribuídos gratuitamente à todos os usuários devidamente matriculados nos serviços da Rede de Atenção integral à Saúde Mental do município, nos próprios serviços onde são atendidos.

  • Caberá aos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) a distribuição dos medicamentos de alto custo, devendo para isso, haver o repasse imediato dos mesmos pela Secretaria Estadual de Saúde.

  • A Célula de Atenção Farmacêutica da Secretaria Municipal de Saúde, além de aplicar as normas de distribuição, controle e armazenamento dos medicamentos de saúde mental nas unidades de saúde, deverá promover a atuação dos farmacêuticos lotados nestas unidades, no trabalho junto aos usuários e seus familiares, no sentido do uso racional dos medicamentos. Deverão desenvolver ações individuais, grupais e coletivas, a respeito do conhecimento das ações dos medicamentos, da relação custo-benefício quanto aos seus efeitos, dos riscos de dependência química e psicológica, e quanto aos esquemas prescritos.

  • Considerando que o Município de Fortaleza está habilitado na Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde, e que há severos prejuízos ao município no repasse de medicamentos de saúde mental pela Secretária Estadual de Saúde a partir dos recursos destinados pelo SUS a esse fim, deverá ser encaminhado ao Conselho Estadual de Saúde e à Comissão Intergestora Bipartite (CIB), para posterior apreciação na Comissão Intergestora Tripartite, resolução previamente aprovada no Conselho Municipal de Saúde, por sugestão da Comissão Municipal de Saúde Mental e Reforma Psiquiátrica, de repasse Fundo a Fundo dos recursos financeiros destinados a compra de medicamentos de saúde mental, na proporção de 33% do total dos recursos destinados ao Estado do Ceará. Dever-se-á considerar os critérios populacional, epidemiológico e as capacidades instaladas e a serem instaladas na Rede de Atenção Integral à Saúde Mental do município.

  • A ampliação da cesta básica de medicamentos de saúde mental do Ministério da Saúde, e dos itens pertinentes na Lista Padronizada de Medicamentos da Prefeitura de Fortaleza, deverá ocorrer a partir das consultas realizadas periodicamente pela Comissão de Saúde Mental e Reforma Psiquiátrica, do Conselho Municipal de Saúde, e pela Coordenação Municipal de Saúde Mental, às equipes técnicas dos serviços municipais de saúde mental.

  • Deverão ser Incluídas na cesta básica de medicamentos de saúde mental do Ministério da Saúde, e na Lista Padronizada de Medicamentos da Prefeitura de Fortaleza, itens de medicamentos fitoterápicos e homeopáticos.

  • Os medicamentos de saúde mental deverão ser distribuídos gratuitamente à todos os usuários devidamente matriculados nos serviços da Rede de Atenção integral à Saúde Mental do município, nos próprios serviços onde são atendidos.

  • Caberá aos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) a distribuição dos medicamentos de alto custo, devendo para isso, haver o repasse imediato dos mesmos pela Secretaria Estadual de Saúde.

  • A Célula de Atenção Farmacêutica da Secretaria Municipal de Saúde, além de aplicar as normas de distribuição, controle e armazenamento dos medicamentos de saúde mental nas unidades de saúde, deverá promover a atuação dos farmacêuticos lotados nestas unidades, no trabalho junto aos usuários e seus familiares, no sentido do uso racional dos medicamentos. Deverão desenvolver ações individuais, grupais e coletivas, a respeito do conhecimento das ações dos medicamentos, da relação custo-benefício quanto aos seus efeitos, dos riscos de dependência química e psicológica, e quanto aos esquemas prescritos.

  • Considerando que o Município de Fortaleza está habilitado para a Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde, e que há severos prejuízos ao município no repasse de medicamentos de saúde mental pela Secretaria estadual de saúde a partir dos recursos destinados pelo SUS a este fim, deverá ser encaminhado ao Conselho Estadual de Saúde e à Comissão Intergestora Bipartite (CIB), para posterior apreciação na Comissão Intergestora Tripartite, resolução previamente aprovada no Conselho Municipal de saúde, por sugestão da Comissão Municipal de Saúde mental e Reforma Psiquiátrica, de repasse Fundo a Fundo de recursos financeiros destinados à compra de medicamentos de saúde mental, na proporção de 33% do total dos recursos destinados ao Estado do Ceará. Dever-se-á considerar os critérios populacionais, epidemiológicos e a capacidade instalada, e a serem instaladas na Rede de Atenção Integral à Saúde mental do município.

  • A ampliação da Cesta Básica de Medicamentos de Saúde Mental do Ministério da Saúde, e dos itens pertinentes da lista padronizada de medicamentos da Prefeitura de fortaleza, deverá ocorrer a partir das consultas realizadas periodicamente pela Comissão de Saúde mental e reforma Psiquiátrica, do Conselho municipal de Saúde, e pela Coordenação Municipal de Saúde Mental às equipes técnicas dos serviços municipais de saúde mental.

  • Deverão ser incluídas na cesta básica de saúde mental do Ministério da Saúde, e na lista padronizada de medicamentos da Prefeitura Municipal de Fortaleza, itens de medicamentos fitoterápicos e homeopáticos.

  • Os medicamentos de saúde mental deverão ser distribuídos gratuitamente à todos os usuários devidamente matriculados nos serviços da Rede Municipal de Atenção Integral à Saúde Mental, nos próprios serviços onde são atendidos.

  • Caberá aos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS’s) a distribuição dos medicamentos de alto custo, devendo para isso haver o repasse imediato dos mesmos pela Secretaria Estadual de Saúde.

  • A Célula de Atenção Farmacêutica da Secretaria Municipal de Saúde, além de aplicar as normas de distribuição, controle e armazenamento dos medicamentos de saúde mental, deverá promover a atuação dos farmacêuticos lotados nestas unidades, no trabalho junto aos usuários e seus familiares, no sentido do uso racional dos medicamentos. Deverá ainda desenvolver ações individuais, grupais e coletivas, a respeito do conhecimento das ações dos medicamentos, da relação custo benefício quanto a seus efeitos, dos riscos de dependência química e psicológica, e quanto aos esquemas prescritos.
III. POLÍTICA DE FINANCIAMENTO




  • Os serviços de saúde mental a serem implantados no âmbito do SUS deverão ser de gestão pública direta. Os convênios serão firmados somente com setor público, e os contratos com a iniciativa privada ou filantrópica que deverão obedecer a determinação da Lei Orgânica da Saúde quanto ao caráter exclusivamente suplementar da iniciativa privada.

  • O financiamento da reorientação da Política Municipal de Saúde Mental para o Modelo de Atenção Integral à Saúde Mental deverá se dar:
    1. Através do repasse financeiro oriundo do fechamento dos leitos psiquiátricos, na ordem de 300 leitos/ano;
    2. 100% das verbas dos leitos extintos, transferidas para investimentos em novos serviços de saúde mental;
    3. Repasse financeiro oriundo do SUS através dos incentivos a abertura de novos serviços e pagamento pela sua manutenção;
    4. Investimento de 5% do Orçamento Geral do Município para a Saúde, destinado para as ações e serviços de Saúde Mental.

  1. CONTROLE SOCIAL

  • O Gestor Municipal deverá proceder de acordo com a norma jurídica que determina que o Controle Social é a instância máxima de participação social com poder deliberativo. Isto implica em reconhecer o poder deliberativo dos Conselhos de Saúde nas instâncias Municipal, Regional e Local, como aprovado na IV Conferência Municipal de Saúde de Fortaleza, em 2003.

  • Caberá ao Conselho Municipal de Saúde e a Comissão Municipal de Saúde Mental e Reforma Psiquiátrica a fiscalização do cumprimento das deliberações da I Conferência Municipal de Saúde Mental e das demais resoluções aprovadas pelo referido Conselho para a Política Municipal de Saúde Mental.

  • Todas as unidades ou serviços de atenção em saúde mental deverão criar o Conselho Gestor local, conforme a Lei, incluindo aí os serviços de saúde mental a serem municipalizados, garantindo-se a composição paritária que contemple a participação de usuários dos serviços de saúde mental e seus familiares.

  • O Gestor Municipal deverá em parceria com o CMS e a CSM e RP estruturar comissão de fiscalização dos hospitais psiquiátricos quanto as internações voluntárias, involuntárias e compulsórias e a qualidade do serviço prestado. A comissão deverá também fiscalizar os serviços públicos que executam ações na área.

  • O Gestor Municipal deverá garantir realização da Conferência Municipal de Saúde Mental de acordo com o calendário das Conferencias Nacionais.

  • O Gestor Municipal deverá garantir que a coordenação dos CAPS’s e das demais unidades de saúde mental do Município tenham em sua chefia técnicos concursados e lotados nas referidas unidades, eleitos pela equipe de trabalho e referendados pelo Conselho Local de Saúde, com o objetivo de acabar com os cargos comissionados e de confiança, responsáveis pelo nepotismo, pelo abuso de poder, pela má qualidade da gestão, e pela improbidade administrativa.
V. DIREITO, ACESSIBILIDADE E CIDADANIA

Fomentar a parceria, com visibilidade, entre as diversas iniciativas de terapias comunitárias organizadas pela sociedade que trabalham numa abordagem psicossocial.
Garantia de benefícios (LOAS/INSS) para os usuários incapacitados para vida laborativa mediante perícia, levando-se em conta avaliação dos profissionais que acompanham seu tratamento, e que o INSS extinga a incapacidade jurídica como condição de acesso do portador de transtorno mental ao Benefício da Prestação Continuada, sendo contraditório que o usuário para ter acesso a um direito perca sua condição de cidadania.
Promoção de Campanhas nos meios de comunicação local divulgando os serviços substitutivos na saúde mental e as novas práticas, na perspectiva de realizar trabalho educativo de combate a cultura manicomial e o preconceito ao portador de transtorno mental, levando informações sobre a suscetibilidade do adoecer mental.
Fomentar e fortalecer as instâncias de controle social (municipal,regional e local),e a criação de associações de usuários e familiares, bem como de qualquer outro espaço que favoreça a interlocução e o poder de contrato dos sujeitos excluidos pela sociedade.
Garantia de vale transporte para os usuários dos serviços de saúde mental que pelo motivo da doença estejam incapacitados temporariamente paro o trabalho, sendo extensivo ao seu acompanhante mediante parecer técnico do Serviço Social.
Garantia do passe livre ao portador de transtorno mental, de comprovada incapacidade para atividade laborativa, no sistema de transporte municipal e interestadual, de acordo com a lei n. 8.899/ 29.06.94 e decreto 3.691/ 09.12.00.

  • Estimular e valorizar a parceria entre as diversas associações na comunidade e as ONG's que executam trabalho no campo da saúde mental.

  • Garantia de acesso do portador de transtorno mental aos seus direitos em relação a: Alimentação se estiver em regime de hospitalidade diurna; Medicação básica da saúde mental, inclusive a de psicofármacos de ultima geração; Atendimento multi e interdisciplinar; Atendimento domiciliar; Assistência jurídica entre outros.

  • Envolver e valorizar na tríade Serviço Público – Movimentos Sociais / ONG's - Família este último segmento, como forma de reconhecer seu papel de principal cuidador do portador de transtorno mental que ao cuidar promove sua proteção, socialização e assim sua inclusão social.

  • Considerando que o Município de Fortaleza está habilitado na Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde, e que há severos prejuízos ao município no repasse de medicamentos de saúde mental pela Secretária Estadual de Saúde a partir dos recursos destinados pelo SUS a esse fim, deverá ser encaminhado ao Conselho Estadual de Saúde e à Comissão Intergestora Bipartite (CIB), para posterior apreciação na Comissão Intergestora Tripartite, resolução previamente aprovada no Conselho Municipal de Saúde, por sugestão da Comissão Municipal de Saúde Mental e Reforma Psiquiátrica, de repasse Fundo a Fundo dos recursos financeiros destinados a compra de medicamentos de saúde mental, na proporção de 33% do total dos recursos destinados ao Estado do Ceará. Dever-se-á considerar os critérios populacional, epidemiológico e as capacidades instaladas e a serem instaladas na Rede de Atenção Integral à Saúde Mental do município.

  • A ampliação da cesta básica de medicamentos de saúde mental do Ministério da Saúde, e dos itens pertinentes na Lista Padronizada de Medicamentos da Prefeitura de Fortaleza, deverá ocorrer a partir das consultas realizadas periodicamente pela Comissão de Saúde Mental e Reforma Psiquiátrica, do Conselho Municipal de Saúde, e pela Coordenação Municipal de Saúde Mental, às equipes técnicas dos serviços municipais de saúde mental.

  • Deverão ser Incluídas na cesta básica de medicamentos de saúde mental do Ministério da Saúde, e na Lista Padronizada de Medicamentos da Prefeitura de Fortaleza, itens de medicamentos fitoterápicos e homeopáticos.

  • Os medicamentos de saúde mental deverão ser distribuídos gratuitamente à todos os usuários devidamente matriculados nos serviços da Rede de Atenção integral à Saúde Mental do município, nos próprios serviços onde são atendidos.

  • Caberá aos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) a distribuição dos medicamentos de alto custo, devendo para isso, haver o repasse imediato dos mesmos pela Secretaria Estadual de Saúde.
A Célula de Atenção Farmacêutica da Secretaria Municipal de Saúde, além de aplicar as normas de distribuição, controle e armazenamento dos medicamentos de saúde mental nas unidades de saúde, deverá promover a atuação dos farmacêuticos lotados nestas unidades, no trabalho junto aos usuários e seus familiares, no sentido do uso racional dos medicamentos. Deverão desenvolver ações individuais, grupais e coletivas, a respeito do conhecimento das ações dos medicamentos, da relação custo-benefício quanto aos seus efeitos, dos riscos de dependência química e psicológica, e quanto aos esquemas prescritos.

  • Considerando que o Município de Fortaleza está habilitado na Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde, e que há severos prejuízos ao município no repasse de medicamentos de saúde mental pela Secretária Estadual de Saúde, a partir dos recursos destinados pelo SUS a esse fim, deverá ser encaminhado ao Conselho Estadual de Saúde e à Comissão Intergestora Bipartite (CIB), para posterior apreciação na Comissão Intergestora Tripartite, resolução previamente aprovada no Conselho Municipal de Saúde, por sugestão da Comissão Municipal de Saúde Mental e Reforma Psiquiátrica, de repasse Fundo a Fundo dos recursos financeiros destinados a compra de medicamentos de saúde mental, na proporção de 33 % do total dos recursos destinados ao Estado do Ceará. Dever-se-á considerar os critérios populacional, epidemiológico e as capacidades instaladas e a serem instaladas na Rede de Atenção Integral à Saúde Mental do município.

  • A ampliação da cesta básica de medicamentos de saúde mental do Ministério da Saúde, e dos itens pertinentes na Lista Padronizada de Medicamentos da Prefeitura de Fortaleza, deverá ocorrer a partir das consultas realizadas periodicamente pela Comissão de Saúde Mental e Reforma Psiquiátrica, do Conselho Municipal de Saúde, as equipes técnicas dos serviços municipais de saúde mental.

  • Deverão ser Incluídas na cesta básica de medicamentos de saúde mental do Ministério da Saúde, e na Lista Padronizada de Medicamentos da Prefeitura de Fortaleza, itens de medicamentos fitoterápicos e homeopáticos.

  • Os medicamentos de saúde mental deverão ser distribuídos gratuitamente à todos os usuários devidamente matriculados nos serviços da Rede de Atenção integral à Saúde Mental do município, nos próprios serviços onde são atendidos.

  • Caberá aos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) a distribuição dos medicamentos de alto custo, devendo para isso, haver o repasse imediato dos mesmos pela Secretaria Estadual de Saúde.

  • A Célula de Atenção Farmacêutica da Secretaria Municipal de Saúde, além de aplicar as normas de distribuição, controle e armazenamento dos medicamentos de saúde mental nas unidades de saúde, deverá promover a atuação dos farmacêuticos lotados nestas unidades, no trabalho junto aos usuários e seus familiares, no sentido do uso racional dos medicamentos. Deverão desenvolver ações individuais, grupais e coletivas, a respeito do conhecimento das ações dos medicamentos, da relação custo-benefício quanto aos seus efeitos, dos riscos de dependência química e psicológica, e quanto aos esquemas prescritos.

VI. RECURSOS HUMANOS



  • O Gestor Municipal deverá reconhecer os processos de isonomia salarial que pleiteiam a equiparação salarial justa a todas as categorias que atuam no campo da saúde.

  • Todos os profissionais das equipes de saúde mental deverão ser admitidos mediante concurso público e com remuneração compatível com a natureza do cargo e a complexidade das atividades.

  • As equipes de Saúde Mental das Unidades Básicas de Saúde e dos CAPS’s deverão efetivar a capacitação dos Programas de Saúde da Família e dos Agentes Comunitários de Saúde, no sentido de fortalecerem a inserção destes profissionais nas ações de promoção, prevenção e assistência aos usuários de saúde mental e seus familiares.

  • Realizar trabalho de capacitação continuada com equipe técnica da Central de Regulação conforme os valores e princípios da reforma psiquiátrica.

  • Realizar concurso público para a contratação de profissionais necessários ao desenvolvimento do modelo psicossocial em todos os níveis de atenção na saúde mental, sendo estes: Músicos, Artistas Plásticos, Orientadores Educacionais, Educadores Físicos, Professores de teatro, dentre outros.

VII. EPIDEMIOLOGIA E VIGILÂNCIA À SAÚDE


  • Criar instrumentos para garantir que as instâncias municipais de vigilância epidemiológica contemplem a saúde mental para que os dados obtidos subsidiem as ações na área da saúde mental e as intervenções da rede de atenção integral à saúde mental nas micro-áreas de risco, especialmente em relação as tentativas de suicídio observando a atual indicação de tornar tal registro compulsório para que a equipe de saúde mental possa atuar junto ao usuário que efetivou tal tentativa, no sentido de se agir preventivamente.

  • Inserir no Sistema de Informações de Saúde do Município os dados essenciais referentes aos atendimentos dos serviços de saúde mental, possibilitando a construção de uma epidemiologia dos serviços de saúde mental que contribua para melhorar a qualidade do planejamento das ações.

  • Incluir no Código de Saúde Municipal, atualmente em tramitação na Câmara Municipal, os princípios de atenção a saúde mental enfocando o modelo psicossocial de base comunitária, com vista a ruptura do modelo hospitalocêntrico manicomial.
VIII. GESTÂO

  • O Gestor Municipal deverá criar a Coordenação Municipal de Saúde Mental no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, assim como as Assessorias Técnicas de Saúde Mental nos Distritos de Saúde, dotando-as de estrutura técnica e administrativa para sua operacionalização. A Coordenação Municipal de Saúde Mental deverá contar com a retaguarda de um Colegiado Municipal de Saúde Mental, composto pela Coordenação Municipal e pelas Assessorias Técnicas Distritais, para a elaboração de diretrizes, deliberações e acompanhamentos das ações programáticas,

  • As Assessorias Técnicas Distritais deverão ter a retaguarda de um Colegiado Distrital de saúde mental composto pela Assessoria Técnica e os Coordenadores de Serviços de Saúde Mental do território.

  • A Coordenação Municipal, as Assessorias Técnicas Distritais e as Coordenações de Serviços de Saúde Mental deverão ser servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Fortaleza, com comprovada atuação em serviços públicos de saúde mental.
    Diante destas propostas preliminares que fundamentam uma Política de Saúde Mental para Fortaleza, percebe-se de imediato seu caráter transversal, ou seja, de que a mesma precisa estar interligada as demais políticas sociais para que se trabalhe assistência, prevenção e promoção em saúde mental propiciando verdadeiramente a inserção na sociedade do portador de transtorno mental de forma justa, humana e democrática. Concretizar esta política necessitará da articulação permanente entre a sociedade civil organizada, as instâncias de controle social, os gestores, os trabalhadores da saúde mental, os usuários e familiares e de todas as forças democráticas que atuam na sociedade.
    APROVADO EM PLENÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FORTALEZA
    Fortaleza, 21 de dezembro de 2004.
    Marcus Vinícius Campos
    Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Fortaleza
    Homologo a Resolução nº 60 de 21 de dezembro de 2004 do Conselho Municipal de Saúde de Fortaleza
    João Fortes de Siqueira Filho
    Secretário Municipal de Saúde
    ___________Conselho Municipal de Saúde de Fortaleza - Secretaria Municipal de Saúde
    Rua do Rosário, 283 – 5º andar - Fortaleza – Ceará – Tel. (85) 452.6612/ 452.6613/ FAX 452-6614
    SITE: www.saudefortaleza.ce.gov.br / EMAIL: consaufort@hotmail.com